A Lei n.º 83/2017 estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Aplica-se a entidades financeiras e a um conjunto de entidades não financeiras, enumeradas no art. 4.º.
Abrangidos sempre
Os contabilistas certificados, os consultores fiscais e os auditores estão abrangidos pela própria atividade (art. 4.º, n.º 1, alínea e)). Também quem preste assistência ou consultoria fiscal como principal atividade. Estão igualmente abrangidas, sem limiar de valor, as entidades que exerçam atividade imobiliária (mediação, compra e venda, arrendamento, promoção), as leiloeiras e prestamistas e os prestadores de serviços a sociedades (constituição, domiciliação, administração fiduciária).
Abrangidos em certas operações
Os advogados, solicitadores e notários ficam abrangidos quando intervêm ou assistem, por conta de cliente ou noutras circunstâncias, em operações como a compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais, a gestão de fundos ou outros ativos, a abertura ou gestão de contas, a criação ou gestão de sociedades e outras operações financeiras ou imobiliárias (art. 4.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2).
Fora dessas operações, a lei não se aplica a estes profissionais por esta via. A avaliação deve ser feita sempre que surge um novo assunto.
Os comerciantes ficam abrangidos nas transações pagas em numerário de 3000 euros ou mais; nos bens de elevado valor e nas obras de arte, também nas pagas por outro meio de 10 000 euros ou mais (art. 4.º, n.º 1, alíneas j), m) e n)).
Como confirmar
Leia o art. 4.º no texto oficial — Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (texto consolidado, Diário da República) (abre numa nova janela) — e use o verificador «Estou abrangido?» como primeira orientação. Em caso de dúvida, consulte a sua ordem profissional, um advogado ou um solicitador. A lista completa, com o texto da lei, está em Legislação e jurisprudência.