O que a Normavis faz e o que não faz
Declarar os limites é parte do produto. Esta página diz, sem rodeios, onde termina a ferramenta.
A Normavis faz
- Organiza a informação que a lei pede que fique documentada.
- Guia o preenchimento com perguntas e explicações em linguagem simples.
- Calcula uma pontuação de risco por regras visíveis, que o utilizador pode rever e contrariar com justificação.
- Lembra prazos e regista quem alterou o quê e quando.
- Exporta o dossiê num formato legível.
A Normavis não faz
- Não presta aconselhamento jurídico.
- Não certifica nem garante o cumprimento da lei.
- Não decide por quem a utiliza: a decisão de aceitar um cliente, reforçar a diligência ou comunicar uma operação é sempre do profissional.
- Não faz comunicações às autoridades em nome do utilizador.
- Não substitui as orientações da ordem profissional nem das autoridades de supervisão.
Responsabilidade
Os deveres previstos na Lei n.º 83/2017 recaem sobre a entidade obrigada. Usar a Normavis não transfere essa responsabilidade.
Contabilistas certificados, advogados, solicitadores e notários: A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h))
Restantes entidades não financeiras, exceto jogo: Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)
Jogo (casinos, bingo, apostas e lotarias, jogo online): Contraordenações especialmente graves: coima de 50 000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 25 000 a 1 000 000 euros (pessoa singular); nas restantes, o máximo é reduzido a metade. Para pessoas coletivas, o máximo é elevado para 10 % do volume de negócios anual total, quando este valor for superior; e, em qualquer caso, para o dobro do benefício económico, quando determinável e superior. (arts. 170.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 171.º)
Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).
Fontes
Os textos jurídicos deste site citam a versão consolidada da lei no Diário da República e indicam a data da consulta. Os regulamentos e as decisões dos tribunais citados foram confirmados nas fontes oficiais, e a doutrina no catálogo da Biblioteca Nacional. Consulte Legislação e jurisprudência.