O enquadramento

Art. 4.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 83/2017
Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional

Os deveres aplicam-se, por isso, à atividade corrente do gabinete e a todos os clientes, e não apenas a operações pontuais. Os consultores fiscais estão abrangidos pela própria atividade. Qualquer outra pessoa que preste ajuda, assistência ou consultoria fiscal, diretamente ou através de terceiros, fica abrangida quando essa é a sua principal atividade comercial ou profissional.

Quem fiscaliza

Se não cumprir

Contabilistas certificados: A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h))

Auditores e consultores fiscais: Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)

O que o gabinete tem de ter

Avenças: uma relação de negócio

Uma avença de contabilidade ou de consultoria é uma relação de negócio: a identificação e diligência aplica-se desde o início, sem o limiar de 15 000 euros das transações ocasionais (art. 23.º, n.º 1, alínea a)), e a informação do cliente tem de ser acompanhada e atualizada ao longo da relação.

Regulamentação e orientações

Jurisprudência

A decisão mais diretamente aplicável é do Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre uma sociedade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.

Onde a Normavis ajuda

Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).