Contabilistas certificados e consultores fiscais
Sujeitos à lei pela própria atividade, seja qual for o serviço prestado ao cliente.
O enquadramento
Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional
Os deveres aplicam-se, por isso, à atividade corrente do gabinete e a todos os clientes, e não apenas a operações pontuais. Os consultores fiscais estão abrangidos pela própria atividade. Qualquer outra pessoa que preste ajuda, assistência ou consultoria fiscal, diretamente ou através de terceiros, fica abrangida quando essa é a sua principal atividade comercial ou profissional.
Quem fiscaliza
- Contabilistas certificados: Ordem dos Contabilistas Certificados (art. 89.º, n.º 1, alínea e)).
- Revisores oficiais de contas e auditores: CMVM, com a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (a CMVM exerce a supervisão final e decide as contraordenações) (art. 89.º, n.º 1, alínea d), n.os 2 e 3).
- Consultores fiscais que não sejam contabilistas certificados nem revisores: ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (competência residual) (art. 89.º, n.º 1, alínea i)).
Se não cumprir
Contabilistas certificados: A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h))
Auditores e consultores fiscais: Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)
O que o gabinete tem de ter
- Uma avaliação de risco do gabinete, escrita e revista periodicamente (art. 14.º).
- Designação de um responsável pelo cumprimento normativo, quando adequado à dimensão do gabinete (art. 16.º).
- Identificação e diligência de cada cliente e do beneficiário efetivo, também dos clientes antigos, por ordem de risco (arts. 23.º, n.º 3, e 29.º).
- Registo escrito da análise dos sinais de alerta e, quando decidir não comunicar, dos fundamentos dessa decisão (art. 52.º, n.os 4 e 5).
- Recusa de iniciar a relação ou de fazer a operação quando o cliente não entregar a identificação, a do beneficiário efetivo ou a informação sobre a finalidade da relação (art. 50.º, n.º 1).
- Abstenção de executar operações suspeitas, com comunicação imediata; a operação pode prosseguir se não houver decisão de suspensão em sete dias úteis (art. 47.º).
- Comunicação de suspeitas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, pelo PortalCOS (art. 43.º).
- Atualização periódica dos dados de cada cliente, com intervalos mais curtos quanto maior o risco e nunca superiores a cinco anos para clientes de baixo risco, e de imediato quando houver dúvidas ou mudanças (art. 40.º).
- Formação específica e regular dos colaboradores, com registo, e formação imediata dos recém-admitidos (art. 55.º, n.os 2, 3 e 5); se o contabilista trabalha como colaborador de uma sociedade, a formação cabe à sociedade (art. 75.º).
- Conservação de tudo durante sete anos (art. 51.º).
Avenças: uma relação de negócio
Uma avença de contabilidade ou de consultoria é uma relação de negócio: a identificação e diligência aplica-se desde o início, sem o limiar de 15 000 euros das transações ocasionais (art. 23.º, n.º 1, alínea a)), e a informação do cliente tem de ser acompanhada e atualizada ao longo da relação.
Regulamentação e orientações
Sistematiza os deveres do contabilista certificado e explica a comunicação de operações suspeitas pelo PortalCOS goAML. Não foi encontrado regulamento da OCC sobre esta matéria publicado no Diário da República.
Medidas de prevenção para as entidades supervisionadas pela CMVM, incluindo os auditores, e obrigações periódicas de informação.
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — Guia de Aplicação Técnica n.º 16 (22/01/2019)
Orienta a identificação e avaliação dos riscos de branqueamento no trabalho de auditoria. Não publicado no Diário da República.
Deveres gerais e específicos para as entidades das alíneas e), g) a n) do n.º 1 do art. 4.º que não estejam sujeitas a outra autoridade: controlo interno, responsável pelo cumprimento normativo, identificação e diligência, formação e comunicação.
Jurisprudência
A decisão mais diretamente aplicável é do Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre uma sociedade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal.
Abordagem baseada no risco numa sociedade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. Um cliente não tem de ser classificado automaticamente como de risco elevado só por ser uma organização sem fins lucrativos ou ter ligações indiretas a um país de risco. A diligência deve ser revista sempre que mudem as circunstâncias do cliente, para todos os clientes. A entidade pode demonstrar a análise de uma operação com outros documentos, sem ter de obter o contrato do cliente com terceiros.
Dolo no crime de branqueamento. Para o crime não basta saber, de forma genérica, que os bens têm origem ilícita: é preciso saber que provêm de um dos crimes do catálogo do art. 368.º-A do Código Penal. Isto não afasta a responsabilidade por falhas nos deveres preventivos, que é autónoma.
Contas de passagem («money mule»). Pode cometer branqueamento quem recebe na sua conta dinheiro de origem ilícita e o transfere ou levanta logo a seguir. Um sinal de alerta útil para quem recebe pagamentos de clientes.
Onde a Normavis ajuda
- Avaliar e documentar o risco do próprio gabinete, com base no perfil de clientes e serviços.
- Manter uma ficha de diligência por cliente, com pontuação de risco explicada regra a regra.
- Registar sinais de alerta analisados e a decisão tomada em cada caso.
- Não perder prazos de revisão periódica e de formação.
- Ter o dossiê pronto a exportar se for pedido.
Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).