O diploma em vigor

A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Foi alterada seis vezes; a versão citada nesta página é a consolidada em vigor, com última alteração pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025).

Diplomas que alteraram a Lei n.º 83/2017
DiplomaDataO que mudou
Decreto-Lei n.º 144/201923/09/2019altera o art. 3.º (entidades financeiras)
Lei n.º 58/202031/08/2020transpõe a 5.ª Diretiva; altera dezenas de artigos e republica a lei
Decreto-Lei n.º 9/202129/01/2021Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (art. 182.º)
Decreto-Lei n.º 56/202130/06/2021alterações pontuais (setor financeiro)
Lei n.º 99-A/202131/12/2021altera os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 62.º-A
Lei n.º 70/202522/12/2025transferências de fundos e de criptoativos; revoga a alínea o) do n.º 1 do art. 4.º

Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).

Quem está abrangido

A lei aplica-se a entidades financeiras (art. 3.º: bancos, seguradoras do ramo Vida, sociedades de investimento e outras) e a entidades não financeiras, enumeradas no art. 4.º. Para estas, a lista é a seguinte (texto literal; a alínea o) foi revogada pela Lei n.º 70/2025):

  1. Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo.
  2. Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias.
  3. Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.
  4. Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária.
  5. Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional.
  6. Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual.
  7. Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
  8. Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
  9. Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista.
  10. Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 euros.
  11. Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
  12. Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
  13. Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 euros.
  14. Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 euros, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.

«Atividades imobiliárias» são, segundo o art. 2.º, n.º 1, alínea b): mediação imobiliária; compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; arrendamento; promoção imobiliária.

Advogados, solicitadores e notários: só em certas operações

Os profissionais da alínea f) só estão sujeitos à lei quando intervêm ou assistem, por conta de cliente ou noutras circunstâncias, nas operações do n.º 2:

  1. Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais.
  2. Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes.
  3. Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários.
  4. Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
  5. Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
  6. Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

Ver também o regime de consulta jurídica e de comunicação através do bastonário em Advogados, solicitadores e notários.

Prestadores de serviços a sociedades

A alínea g) abrange quem, não sendo auditor, contabilista certificado, consultor fiscal ou profissional jurídico, presta a terceiros estes serviços (n.º 3):

  1. Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
  2. Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
  3. Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas.
  4. Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas.
  5. Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma.
  6. Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Conservadores e oficiais dos registos

Não são entidades obrigadas, mas são «entidades auxiliares», sujeitas aos deveres de comunicação, colaboração e não divulgação e, nos atos de titulação, aos de exame e abstenção (art. 7.º).

Use o verificador «Estou abrangido?» para aplicar estas regras ao seu caso.

Os dez deveres

Art. 11.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017
As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos: a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação.

A extensão dos deveres de controlo, identificação e diligência e formação é proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade, tendo em conta as necessidades das entidades de menor dimensão (art. 11.º, n.º 2).

Controlo (arts. 12.º a 22.º)
Ter políticas, procedimentos e controlos escritos, incluindo uma avaliação de risco documentada da própria atividade (art. 14.º), revista com periodicidade adequada.
Identificação e diligência (arts. 23.º a 42.º)
Identificar o cliente, o representante e o beneficiário efetivo, perceber a finalidade da relação e acompanhá-la, com medidas simplificadas ou reforçadas conforme o risco (arts. 35.º e 36.º). Aplica-se sempre ao iniciar uma relação de negócio, em transações ocasionais de 15 000 euros ou mais, quando haja suspeita (seja qual for o valor) e quando haja dúvidas sobre os dados já obtidos (art. 23.º).
Comunicação (arts. 43.º a 46.º)
Informar de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira quando se saiba, suspeite ou haja razões suficientes para suspeitar que fundos ou bens provêm de atividade criminosa ou estão ligados ao financiamento do terrorismo, seja qual for o montante (art. 43.º). Advogados e solicitadores comunicam através do bastonário da sua ordem e estão dispensados no âmbito da consulta jurídica e do patrocínio (art. 79.º).
Abstenção (arts. 47.º a 49.º)
Não executar operações que se saiba ou suspeite estarem ligadas a atividade criminosa e comunicar de imediato essa abstenção (art. 47.º).
Recusa (art. 50.º)
Recusar iniciar a relação de negócio, realizar a transação ou efetuar a operação quando não se obtenham os elementos de identificação do cliente, do representante e do beneficiário efetivo, ou a informação sobre a finalidade da relação.
Conservação (art. 51.º)
Guardar durante sete anos os documentos de identificação e diligência, os registos das operações e as análises internas, em suporte duradouro e de acesso imediato pelas autoridades.
Exame (art. 52.º)
Examinar com especial cuidado as condutas e operações que possam estar ligadas a atividade criminosa e registar por escrito o resultado; quando se decida não comunicar, registar os fundamentos dessa decisão (art. 52.º, n.os 4 e 5).
Colaboração (art. 53.º)
Responder, no prazo fixado, aos pedidos do DCIAP, da Unidade de Informação Financeira, das autoridades judiciárias e da autoridade de supervisão.
Não divulgação (art. 54.º)
Não revelar ao cliente nem a terceiros que foi feita uma comunicação ou que está em curso uma análise.
Formação (arts. 55.º e 75.º)
Dar formação específica e regular a quem tem funções relevantes, logo após a admissão de novos colaboradores, e guardar o registo das ações de formação (art. 55.º).

Limiares e prazos

Limiares e prazos da Lei n.º 83/2017
RegraValor ou prazoBase
Identificação e diligência em transações ocasionais15 000 euros ou mais, numa ou várias operações relacionadasart. 23.º, n.º 1, al. b)
Identificação quando há suspeitaSempre, seja qual for o valorart. 23.º, n.º 1, al. c)
Jogo: identificação e diligência2000 euros ou maisart. 23.º, n.º 2
Comerciantes de bens de elevado valor e obras de arte3000 euros em numerário ou 10 000 euros por outro meioart. 4.º, n.º 1, al. j) e m)
Outros comerciantes e prestadores de serviços3000 euros ou mais em numerárioart. 4.º, n.º 1, al. n)
Beneficiário efetivo: indício de propriedadeMais de 25 % do capitalart. 30.º, n.º 2
Imobiliário: comunicação de início de atividade ao IMPIC60 diasart. 46.º, n.º 1, al. a)
Imobiliário: comunicação trimestral de transações e arrendamentosArrendamentos com renda de 2500 euros ou mais por mêsart. 46.º, n.os 1, al. b), e 3
Pronúncia da Unidade de Informação Financeira sobre a abstenção (remetida ao DCIAP)3 dias úteisart. 47.º, n.º 4
Execução da operação objeto de abstenção, se não for notificada decisão de suspensãoApós 7 dias úteis a contar da comunicação (ou de imediato, se o DCIAP decidir não suspender)art. 47.º, n.º 5
Proibição geral de pagamentos em numerário3000 euros ou mais por transação, somando todos os pagamentos (10 000 euros quando paga uma pessoa singular não residente, fora de atividade empresarial); impostos acima de 500 euros nunca em numerárioart. 63.º-E da Lei Geral Tributária
Conservação de documentos e registos7 anosart. 51.º

Comunicar uma suspeita

Art. 43.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017
As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

A comunicação abrange operações propostas, tentadas, em curso ou executadas (art. 43.º, n.º 2) e deve incluir a identificação dos envolvidos, as diligências feitas, a descrição das operações, os fatores de suspeita e a documentação de suporte (art. 44.º). Se a entidade se abstiver de executar a operação, informa o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve (art. 47.º, n.º 2); o cliente nunca é informado (art. 54.º). A comunicação feita de boa-fé não viola o dever de segredo nem gera responsabilidade, mesmo que a atividade criminosa não se confirme (art. 56.º, n.os 1 e 2).

Advogados e solicitadores comunicam através do bastonário da respetiva ordem e estão dispensados no âmbito da consulta jurídica e dos processos judiciais (art. 79.º).

Quem fiscaliza

Autoridades de fiscalização das entidades não financeiras
Entidade (art. 4.º, n.º 1)AutoridadeBase
Casinos, bingo, jogo e apostas online (al. a) e c))Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugalart. 89.º, n.º 1, alínea a)
Pagadores de prémios de apostas e lotarias (al. b))Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Socialart. 89.º, n.º 1, alínea b)
Atividades imobiliárias (al. d))IMPIC — Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construçãoart. 89.º, n.º 1, alínea c), e art. 91.º
Auditores (al. e))CMVM, com a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (a CMVM exerce a supervisão final e decide as contraordenações)art. 89.º, n.º 1, alínea d), n.os 2 e 3
Contabilistas certificados (al. e))Ordem dos Contabilistas Certificadosart. 89.º, n.º 1, alínea e)
Advogados (al. f))Ordem dos Advogadosart. 89.º, n.º 1, alínea f)
Solicitadores (al. f))Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execuçãoart. 89.º, n.º 1, alínea g)
Notários (al. f))Membro do Governo responsável pela justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, em articulação com a Ordem dos Notáriosart. 89.º, n.º 1, alínea h)
Restantes: consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades, comerciantes, leiloeiras, obras de arte, etc.ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (competência residual)art. 89.º, n.º 1, alínea i)
Conservadores e oficiais dos registos (art. 7.º)Instituto dos Registos e do Notariado (equiparado a autoridade setorial)art. 7.º, n.º 6

As ordens profissionais são equiparadas a autoridades setoriais e têm de assegurar a formação dos seus membros (art. 90.º).

Consequências do incumprimento

Contabilistas certificados, advogados, solicitadores e notários

A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h))

Restantes entidades não financeiras (incluindo auditores, imobiliário e comércio)

Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)

Jogo

Contraordenações especialmente graves: coima de 50 000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 25 000 a 1 000 000 euros (pessoa singular); nas restantes, o máximo é reduzido a metade. Para pessoas coletivas, o máximo é elevado para 10 % do volume de negócios anual total, quando este valor for superior; e, em qualquer caso, para o dobro do benefício económico, quando determinável e superior. (arts. 170.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 171.º)

São contraordenações especialmente graves, entre outras, a falta de identificação e diligência, de comunicação de suspeitas, de conservação e de formação, e a violação das regras de gestão de risco (art. 169.º-A). Coimas aplicadas em decisões separadas já definitivas não são objeto de cúmulo jurídico, segundo um acórdão da Relação de Lisboa de 2024, tirado por maioria (ver jurisprudência).

Regulamentação setorial

Regulamentos e orientações confirmados no Diário da República ou nos sites das autoridades:

À data da consulta não foram encontrados regulamentos próprios sobre esta matéria da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nem regulamento específico para notários.

Legislação conexa

Direito europeu e GAFI

O pacote europeu de 2024 vai substituir, em grande parte, as regras nacionais sobre os deveres das entidades obrigadas, com um regulamento diretamente aplicável a partir de 10/07/2027.

Avaliações e orientações internacionais

Jurisprudência

Decisões confirmadas nas fontes oficiais. Os resumos são próprios e não substituem a leitura do texto integral. À data da consulta, não foi encontrada jurisprudência publicada sobre contraordenações desta lei aplicadas pela ASAE, pela Ordem dos Contabilistas Certificados, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou pela Ordem dos Advogados.

Tribunais europeus

Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça

Tribunais da Relação

Doutrina

Obras portuguesas de referência (registos confirmados no catálogo da Biblioteca Nacional, Porbase):

Como esta página foi preparada

O texto da lei foi copiado da versão consolidada do Diário da República; os artigos transcritos na íntegra foram comparados carácter a carácter com a fonte, e os montantes em «(euro)» aparecem como «euros». Cada regulamento, decisão e obra citados foram abertos na fonte oficial antes de serem incluídos; o que não foi possível confirmar não é citado. Data da consulta: 22/10/2026.