Legislação e jurisprudência
A Lei n.º 83/2017 em vigor, explicada com o texto da lei ao lado, e as fontes que a completam: regulamentos, direito europeu, decisões dos tribunais e doutrina.
O diploma em vigor
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Foi alterada seis vezes; a versão citada nesta página é a consolidada em vigor, com última alteração pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025).
| Diploma | Data | O que mudou |
|---|---|---|
| Decreto-Lei n.º 144/2019 | 23/09/2019 | altera o art. 3.º (entidades financeiras) |
| Lei n.º 58/2020 | 31/08/2020 | transpõe a 5.ª Diretiva; altera dezenas de artigos e republica a lei |
| Decreto-Lei n.º 9/2021 | 29/01/2021 | Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (art. 182.º) |
| Decreto-Lei n.º 56/2021 | 30/06/2021 | alterações pontuais (setor financeiro) |
| Lei n.º 99-A/2021 | 31/12/2021 | altera os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 62.º-A |
| Lei n.º 70/2025 | 22/12/2025 | transferências de fundos e de criptoativos; revoga a alínea o) do n.º 1 do art. 4.º |
Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).
Quem está abrangido
A lei aplica-se a entidades financeiras (art. 3.º: bancos, seguradoras do ramo Vida, sociedades de investimento e outras) e a entidades não financeiras, enumeradas no art. 4.º. Para estas, a lista é a seguinte (texto literal; a alínea o) foi revogada pela Lei n.º 70/2025):
- Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo.
- Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias.
- Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.
- Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária.
- Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional.
- Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual.
- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista.
- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ou ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 euros.
- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto.
- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado: i) Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 euros; ii) Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 euros.
- Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 euros, independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações.
«Atividades imobiliárias» são, segundo o art. 2.º, n.º 1, alínea b): mediação imobiliária; compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; arrendamento; promoção imobiliária.
Advogados, solicitadores e notários: só em certas operações
Os profissionais da alínea f) só estão sujeitos à lei quando intervêm ou assistem, por conta de cliente ou noutras circunstâncias, nas operações do n.º 2:
- Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais.
- Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes.
- Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários.
- Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
- Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
- Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
Ver também o regime de consulta jurídica e de comunicação através do bastonário em Advogados, solicitadores e notários.
Prestadores de serviços a sociedades
A alínea g) abrange quem, não sendo auditor, contabilista certificado, consultor fiscal ou profissional jurídico, presta a terceiros estes serviços (n.º 3):
- Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas.
- Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas.
- Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma.
- Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
Conservadores e oficiais dos registos
Não são entidades obrigadas, mas são «entidades auxiliares», sujeitas aos deveres de comunicação, colaboração e não divulgação e, nos atos de titulação, aos de exame e abstenção (art. 7.º).
Use o verificador «Estou abrangido?» para aplicar estas regras ao seu caso.
Os dez deveres
As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres preventivos: a) Dever de controlo; b) Dever de identificação e diligência; c) Dever de comunicação; d) Dever de abstenção; e) Dever de recusa; f) Dever de conservação; g) Dever de exame; h) Dever de colaboração; i) Dever de não divulgação; j) Dever de formação.
A extensão dos deveres de controlo, identificação e diligência e formação é proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade, tendo em conta as necessidades das entidades de menor dimensão (art. 11.º, n.º 2).
- Controlo (arts. 12.º a 22.º)
- Ter políticas, procedimentos e controlos escritos, incluindo uma avaliação de risco documentada da própria atividade (art. 14.º), revista com periodicidade adequada.
- Identificação e diligência (arts. 23.º a 42.º)
- Identificar o cliente, o representante e o beneficiário efetivo, perceber a finalidade da relação e acompanhá-la, com medidas simplificadas ou reforçadas conforme o risco (arts. 35.º e 36.º). Aplica-se sempre ao iniciar uma relação de negócio, em transações ocasionais de 15 000 euros ou mais, quando haja suspeita (seja qual for o valor) e quando haja dúvidas sobre os dados já obtidos (art. 23.º).
- Comunicação (arts. 43.º a 46.º)
- Informar de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira quando se saiba, suspeite ou haja razões suficientes para suspeitar que fundos ou bens provêm de atividade criminosa ou estão ligados ao financiamento do terrorismo, seja qual for o montante (art. 43.º). Advogados e solicitadores comunicam através do bastonário da sua ordem e estão dispensados no âmbito da consulta jurídica e do patrocínio (art. 79.º).
- Abstenção (arts. 47.º a 49.º)
- Não executar operações que se saiba ou suspeite estarem ligadas a atividade criminosa e comunicar de imediato essa abstenção (art. 47.º).
- Recusa (art. 50.º)
- Recusar iniciar a relação de negócio, realizar a transação ou efetuar a operação quando não se obtenham os elementos de identificação do cliente, do representante e do beneficiário efetivo, ou a informação sobre a finalidade da relação.
- Conservação (art. 51.º)
- Guardar durante sete anos os documentos de identificação e diligência, os registos das operações e as análises internas, em suporte duradouro e de acesso imediato pelas autoridades.
- Exame (art. 52.º)
- Examinar com especial cuidado as condutas e operações que possam estar ligadas a atividade criminosa e registar por escrito o resultado; quando se decida não comunicar, registar os fundamentos dessa decisão (art. 52.º, n.os 4 e 5).
- Colaboração (art. 53.º)
- Responder, no prazo fixado, aos pedidos do DCIAP, da Unidade de Informação Financeira, das autoridades judiciárias e da autoridade de supervisão.
- Não divulgação (art. 54.º)
- Não revelar ao cliente nem a terceiros que foi feita uma comunicação ou que está em curso uma análise.
- Formação (arts. 55.º e 75.º)
- Dar formação específica e regular a quem tem funções relevantes, logo após a admissão de novos colaboradores, e guardar o registo das ações de formação (art. 55.º).
Limiares e prazos
| Regra | Valor ou prazo | Base |
|---|---|---|
| Identificação e diligência em transações ocasionais | 15 000 euros ou mais, numa ou várias operações relacionadas | art. 23.º, n.º 1, al. b) |
| Identificação quando há suspeita | Sempre, seja qual for o valor | art. 23.º, n.º 1, al. c) |
| Jogo: identificação e diligência | 2000 euros ou mais | art. 23.º, n.º 2 |
| Comerciantes de bens de elevado valor e obras de arte | 3000 euros em numerário ou 10 000 euros por outro meio | art. 4.º, n.º 1, al. j) e m) |
| Outros comerciantes e prestadores de serviços | 3000 euros ou mais em numerário | art. 4.º, n.º 1, al. n) |
| Beneficiário efetivo: indício de propriedade | Mais de 25 % do capital | art. 30.º, n.º 2 |
| Imobiliário: comunicação de início de atividade ao IMPIC | 60 dias | art. 46.º, n.º 1, al. a) |
| Imobiliário: comunicação trimestral de transações e arrendamentos | Arrendamentos com renda de 2500 euros ou mais por mês | art. 46.º, n.os 1, al. b), e 3 |
| Pronúncia da Unidade de Informação Financeira sobre a abstenção (remetida ao DCIAP) | 3 dias úteis | art. 47.º, n.º 4 |
| Execução da operação objeto de abstenção, se não for notificada decisão de suspensão | Após 7 dias úteis a contar da comunicação (ou de imediato, se o DCIAP decidir não suspender) | art. 47.º, n.º 5 |
| Proibição geral de pagamentos em numerário | 3000 euros ou mais por transação, somando todos os pagamentos (10 000 euros quando paga uma pessoa singular não residente, fora de atividade empresarial); impostos acima de 500 euros nunca em numerário | art. 63.º-E da Lei Geral Tributária |
| Conservação de documentos e registos | 7 anos | art. 51.º |
Comunicar uma suspeita
As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
A comunicação abrange operações propostas, tentadas, em curso ou executadas (art. 43.º, n.º 2) e deve incluir a identificação dos envolvidos, as diligências feitas, a descrição das operações, os fatores de suspeita e a documentação de suporte (art. 44.º). Se a entidade se abstiver de executar a operação, informa o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de que se absteve (art. 47.º, n.º 2); o cliente nunca é informado (art. 54.º). A comunicação feita de boa-fé não viola o dever de segredo nem gera responsabilidade, mesmo que a atividade criminosa não se confirme (art. 56.º, n.os 1 e 2).
PortalCOS (goAML) da Polícia Judiciária — portalcos.pj.pt (abre numa nova janela)
Plataforma partilhada pela Unidade de Informação Financeira e pelo DCIAP, em produção desde 13/04/2026, com registo prévio da entidade (segundo a Orientação n.º 05/CD/2026 do IRN e o Guia Prático da OCC).
Advogados e solicitadores comunicam através do bastonário da respetiva ordem e estão dispensados no âmbito da consulta jurídica e dos processos judiciais (art. 79.º).
Quem fiscaliza
| Entidade (art. 4.º, n.º 1) | Autoridade | Base |
|---|---|---|
| Casinos, bingo, jogo e apostas online (al. a) e c)) | Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal | art. 89.º, n.º 1, alínea a) |
| Pagadores de prémios de apostas e lotarias (al. b)) | Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social | art. 89.º, n.º 1, alínea b) |
| Atividades imobiliárias (al. d)) | IMPIC — Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção | art. 89.º, n.º 1, alínea c), e art. 91.º |
| Auditores (al. e)) | CMVM, com a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (a CMVM exerce a supervisão final e decide as contraordenações) | art. 89.º, n.º 1, alínea d), n.os 2 e 3 |
| Contabilistas certificados (al. e)) | Ordem dos Contabilistas Certificados | art. 89.º, n.º 1, alínea e) |
| Advogados (al. f)) | Ordem dos Advogados | art. 89.º, n.º 1, alínea f) |
| Solicitadores (al. f)) | Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução | art. 89.º, n.º 1, alínea g) |
| Notários (al. f)) | Membro do Governo responsável pela justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, em articulação com a Ordem dos Notários | art. 89.º, n.º 1, alínea h) |
| Restantes: consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades, comerciantes, leiloeiras, obras de arte, etc. | ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (competência residual) | art. 89.º, n.º 1, alínea i) |
| Conservadores e oficiais dos registos (art. 7.º) | Instituto dos Registos e do Notariado (equiparado a autoridade setorial) | art. 7.º, n.º 6 |
As ordens profissionais são equiparadas a autoridades setoriais e têm de assegurar a formação dos seus membros (art. 90.º).
Consequências do incumprimento
Contabilistas certificados, advogados, solicitadores e notários
A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h))
Restantes entidades não financeiras (incluindo auditores, imobiliário e comércio)
Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)
Jogo
Contraordenações especialmente graves: coima de 50 000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 25 000 a 1 000 000 euros (pessoa singular); nas restantes, o máximo é reduzido a metade. Para pessoas coletivas, o máximo é elevado para 10 % do volume de negócios anual total, quando este valor for superior; e, em qualquer caso, para o dobro do benefício económico, quando determinável e superior. (arts. 170.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 171.º)
São contraordenações especialmente graves, entre outras, a falta de identificação e diligência, de comunicação de suspeitas, de conservação e de formação, e a violação das regras de gestão de risco (art. 169.º-A). Coimas aplicadas em decisões separadas já definitivas não são objeto de cúmulo jurídico, segundo um acórdão da Relação de Lisboa de 2024, tirado por maioria (ver jurisprudência).
Regulamentação setorial
Regulamentos e orientações confirmados no Diário da República ou nos sites das autoridades:
Sistematiza os deveres do contabilista certificado e explica a comunicação de operações suspeitas pelo PortalCOS goAML. Não foi encontrado regulamento da OCC sobre esta matéria publicado no Diário da República.
Medidas de prevenção para as entidades supervisionadas pela CMVM, incluindo os auditores, e obrigações periódicas de informação.
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas — Guia de Aplicação Técnica n.º 16 (22/01/2019)
Orienta a identificação e avaliação dos riscos de branqueamento no trabalho de auditoria. Não publicado no Diário da República.
Regulamento sobre a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A comunicação de operação suspeita é feita ao bastonário (art. 9.º do regulamento).
Responsável pelo cumprimento normativo comunicado ao IMPIC, formação anual e forma e prazos das comunicações do art. 46.º: as transações e arrendamentos de cada trimestre comunicam-se até ao fim do trimestre seguinte.
Deveres gerais e específicos para as entidades das alíneas e), g) a n) do n.º 1 do art. 4.º que não estejam sujeitas a outra autoridade: controlo interno, responsável pelo cumprimento normativo, identificação e diligência, formação e comunicação.
IRN — Deliberação do Conselho Diretivo n.º 33/CD/2018, de 26/12/2018 (abre numa nova janela)
Deveres dos conservadores e oficiais dos registos como entidades auxiliares.
À data da consulta não foram encontrados regulamentos próprios sobre esta matéria da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nem regulamento específico para notários.
Legislação conexa
Código Penal, art. 368.º-A — crime de branqueamento
A Lei n.º 83/2017 remete para este artigo a definição de branqueamento (art. 2.º, n.º 1, alínea j)).
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto — Registo Central do Beneficiário Efetivo (abre numa nova janela)
Última alteração pelo Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27/10/2025. As entidades sujeitas ao registo declaram e confirmam anualmente, até 31 de dezembro, os seus beneficiários efetivos.
Direito europeu e GAFI
O pacote europeu de 2024 vai substituir, em grande parte, as regras nacionais sobre os deveres das entidades obrigadas, com um regulamento diretamente aplicável a partir de 10/07/2027.
Aplica-se a partir de 10/07/2027 (a agentes e clubes de futebol profissional, a partir de 10/07/2029). Vai substituir, em grande parte, as regras nacionais sobre os deveres das entidades obrigadas.
Diretiva (UE) 2024/1640 — 6.ª Diretiva (abre numa nova janela)
Transposição até 10/07/2027, com prazos diferentes para alguns artigos.
Aplicável desde 01/07/2025.
Avaliações e orientações internacionais
Considera o regime sólido, mas aponta a necessidade de melhorar a aplicação às atividades e profissões não financeiras.
Orientações sobre a abordagem baseada no risco para contabilistas.
GAFI — Guidance for a Risk-Based Approach for Legal Professionals (2019) (abre numa nova janela)
Orientações para advogados, solicitadores e notários.
GAFI — Risk-based Approach Guidance for the Real Estate Sector (26/07/2022) (abre numa nova janela)
Orientações para o setor imobiliário.
Edição mais recente publicada no portal da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao BC/FT.
Jurisprudência
Decisões confirmadas nas fontes oficiais. Os resumos são próprios e não substituem a leitura do texto integral. À data da consulta, não foi encontrada jurisprudência publicada sobre contraordenações desta lei aplicadas pela ASAE, pela Ordem dos Contabilistas Certificados, pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou pela Ordem dos Advogados.
Tribunais europeus
Abordagem baseada no risco numa sociedade de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal. Um cliente não tem de ser classificado automaticamente como de risco elevado só por ser uma organização sem fins lucrativos ou ter ligações indiretas a um país de risco. A diligência deve ser revista sempre que mudem as circunstâncias do cliente, para todos os clientes. A entidade pode demonstrar a análise de uma operação com outros documentos, sem ter de obter o contrato do cliente com terceiros.
Medidas proporcionais ao risco. A lei nacional pode exigir diligência reforçada em situações de risco mais elevado, mas as medidas de cada entidade devem ser adequadas ao risco concreto e respeitar a proporcionalidade.
Acesso do público aos registos de beneficiários efetivos. É inválida a regra europeia que dava a qualquer pessoa do público acesso, em todos os casos, aos dados dos beneficiários efetivos, por violar a vida privada e a proteção de dados. O acesso das entidades obrigadas, no âmbito da diligência, não foi posto em causa.
Advogados: deveres de informação e processo equitativo. Os deveres de informação e colaboração dos advogados não violam o direito a um processo equitativo, porque só se aplicam quando o advogado assiste ou participa em certas operações financeiras e imobiliárias. Na defesa ou representação em juízo, e no aconselhamento sobre instaurar ou evitar um processo, o advogado está dispensado desses deveres.
Advogados: comunicação de suspeitas e segredo profissional. A obrigação de o advogado comunicar suspeitas não viola o respeito pela vida privada (art. 8.º da Convenção), porque não abrange a atividade de defesa e porque a comunicação passa primeiro pelo bastonário, que funciona como filtro protetor do segredo. O art. 79.º da Lei n.º 83/2017 também faz passar a comunicação pelo bastonário, mas impõe a sua transmissão «de forma pronta e sem filtragem», sem prejuízo da verificação prevista no n.º 3.
Segredo profissional do advogado (regime fiscal conexo). Num regime de comunicação de mecanismos fiscais (não de branqueamento), o Tribunal reconheceu proteção reforçada às comunicações entre advogado e cliente, também na consultoria jurídica. Indica os limites dos deveres de comunicação impostos aos advogados.
Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça
Tribunal Constitucional — Acórdão n.º 402/2021, de 08/06/2021 (abre numa nova janela)
Autobranqueamento punido em concurso com o crime precedente. O Tribunal não julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual o mesmo agente pode ser condenado, em concurso, pelo crime precedente e pelo branqueamento das respetivas vantagens.
Concurso real entre o crime de origem e o branqueamento. Quem pratica o crime de origem (no caso, tráfico) e depois branqueia os proventos comete os dois crimes em concurso real. Publicado no Diário da República, I Série, de 13/12/2007.
Tribunais da Relação
Mediação imobiliária: falta de comunicação de transações ao IMPIC. Foram confirmadas coimas a uma mediadora imobiliária por não ter comunicado transações. A omissão é punível em si mesma, sem ser preciso demonstrar prejuízo para uma investigação; a primariedade e a falta de benefício não afastam a infração. Decidido ao abrigo da lei anterior (Lei n.º 25/2008).
Quem é entidade imobiliária obrigada. Uma sociedade que deixara a compra e venda e mantinha imóveis para arrendamento continuava sujeita à lei: estavam abrangidas todas as transações com imóveis por objeto, incluindo compras para arrendamento com fins lucrativos. Decidido ao abrigo da lei anterior; hoje o arrendamento consta expressamente das atividades imobiliárias (art. 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 83/2017).
Processo de contraordenação: limites da não autoincriminação. Num processo ao abrigo da Lei n.º 83/2017, o direito da pessoa coletiva à não autoincriminação abrange declarações confessórias e a entrega de documentos apenas quando o próprio ato de entrega tenha valor comunicacional equivalente. O caso respeitava a uma instituição de crédito, mas as regras processuais valem para qualquer entidade obrigada.
Sem cúmulo jurídico de coimas aplicadas em decisões separadas. Num acórdão tirado por maioria, a Relação entendeu que o regime do cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso não se aplica a estas contraordenações: coimas aplicadas em decisões separadas já definitivas não são cumuladas juridicamente.
Suspensão de operações depois de uma comunicação. Foi confirmada a suspensão de movimentos bancários ordenada pelo Ministério Público ao abrigo da Lei n.º 83/2017, como medida preventiva compatível com a presunção de inocência, desde que necessária, adequada e proporcional. Mostra o que pode seguir-se a uma comunicação de operação suspeita.
Dolo no crime de branqueamento. Para o crime não basta saber, de forma genérica, que os bens têm origem ilícita: é preciso saber que provêm de um dos crimes do catálogo do art. 368.º-A do Código Penal. Isto não afasta a responsabilidade por falhas nos deveres preventivos, que é autónoma.
Um simples depósito pode ser branqueamento. O branqueamento é crime de perigo e mera atividade; até um depósito bancário de dinheiro de origem criminosa o pode constituir, desde que haja intenção de dissimular a origem ou de evitar a perseguição do autor do crime de origem.
Sem crime de origem do catálogo não há branqueamento. Em abril de 2020 a burla informática ainda não constava do catálogo de crimes de origem; só passou a constar com a Lei n.º 58/2020. Conta a versão da lei em vigor à data dos factos.
Contas de passagem («money mule»). Pode cometer branqueamento quem recebe na sua conta dinheiro de origem ilícita e o transfere ou levanta logo a seguir. Um sinal de alerta útil para quem recebe pagamentos de clientes.
Doutrina
Obras portuguesas de referência (registos confirmados no catálogo da Biblioteca Nacional, Porbase):
Jorge A. F. Godinho, Do crime de «branqueamento» de capitais: introdução e tipicidade, Coimbra: Almedina, 2001, ISBN 972-40-1454-1.
Primeira monografia portuguesa sobre o crime: origem, bem jurídico e tipo.
Nuno Brandão, Branqueamento de capitais: o sistema comunitário de prevenção, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, ISBN 972-32-1110-6. Acesso aberto (abre numa nova janela).
O sistema preventivo europeu e a sua receção em Portugal (acesso aberto).
Vitalino Canas, O crime de branqueamento: regime de prevenção e de repressão, Coimbra: Almedina, 2004, ISBN 972-40-2245-5.
Estudo conjunto dos deveres preventivos e do tipo penal.
Miguel da Câmara Machado (org.), Regimes da prevenção do branqueamento de capitais e compliance bancário, Lisboa: AAFDL, 3.ª ed., 2022, ISBN 978-972-629-823-6.
Compilação anotada dos regimes preventivos.
João Luz Soares, Miguel Cardoso Matias e Manuel Nobre Correia, Regime da prevenção de branqueamento de capitais (comentado e anotado), Braga: Nova Causa, 2022, ISBN 978-989-9026-43-8.
Anotação da Lei n.º 83/2017.
Jorge Bacelar Gouveia e Júlio Elvas Pinheiro, Branqueamento de capitais e beneficiário efetivo: introdução e legislação, Petrony, 2019, ISBN 978-972-685-275-9.
Introdução ao regime e ao Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Nuno Nogueira Pinto, Branqueamento de capitais: sistemas de controlo interno, modelos de gestão de risco e procedimentos de know your customer, Coimbra: Almedina, 2026, ISBN 978-989-40-3289-2.
Controlo interno, gestão de risco e conhecimento do cliente nas entidades obrigadas.
Pedro Miguel Faustino Marques, Branqueamento de capitais: da prevenção e repressão e dos deveres deontológicos do advogado, Coimbra, 2009 (trabalho académico).
Deveres de prevenção e segredo profissional do advogado.
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