Advogados, solicitadores e notários
Como profissionais da área jurídica, ficam sujeitos à lei quando intervêm ou assistem em certas operações. O que conta é a operação, não a profissão.
Quem
Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual
Quando: as operações do n.º 2 do art. 4.º
Estes profissionais estão sujeitos à lei «quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias», nas seguintes operações:
- Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais.
- Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes.
- Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários.
- Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
- Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
- Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
Fora destas operações, a lei não se aplica por esta via. A verificação deve ser feita a cada novo assunto: um mesmo escritório pode ter mandatos abrangidos e outros que não o estão.
Consulta jurídica e processos: o art. 79.º
Mesmo dentro dessas operações, a lei protege o núcleo da atividade forense. Advogados e solicitadores não estão obrigados a comunicar suspeitas, nem a responder a pedidos relacionados, quando atuam:
no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo
Os restantes deveres, designadamente controlo, identificação e diligência, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação, bem como o dever de não executar a operação suspeita (art. 47.º, n.º 1), mantêm-se nos assuntos abrangidos: a dispensa respeita apenas às comunicações e aos pedidos com elas relacionados. Fora dessas situações, as comunicações de operações suspeitas e de abstenção não vão diretamente às autoridades: vão para o bastonário da respetiva ordem.
No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira
Os pedidos de informação não relacionados com essas comunicações são respondidos diretamente à entidade que os faz (art. 79.º, n.º 2, alínea b)). A Ordem dos Advogados indica, nas suas perguntas frequentes, que o bastonário aprecia o expediente à luz do segredo profissional antes de o transmitir.
A ordem pode, ainda assim, verificar que a comunicação está fora das situações de consulta e processo e que se enquadra nas operações do n.º 2 do art. 4.º (art. 79.º, n.º 3). Advogados e solicitadores estão também excluídos da comunicação sistemática de tipologias de operações (art. 45.º, n.º 1). Os notários e os outros profissionais independentes da área jurídica não beneficiam deste regime: comunicam diretamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira (art. 43.º).
Tentar dissuadir o cliente de praticar um ato ilegal não é divulgação proibida (art. 80.º).
Segredo profissional
A informação que regista pode estar abrangida pelo segredo profissional. Cabe ao profissional decidir o que regista. A Normavis trata essa informação apenas como subcontratante, com dever de confidencialidade, nos termos do acordo de subcontratação.
Quem fiscaliza e o que acontece se não cumprir
- Advogados: Ordem dos Advogados (art. 89.º, n.º 1, alínea f)).
- Solicitadores: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (art. 89.º, n.º 1, alínea g)).
- Agentes de execução: o art. 89.º, n.º 1, alínea g), atribui à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução a fiscalização «relativamente aos solicitadores» e não menciona os agentes de execução. Os atos do processo executivo não constam expressamente do n.º 2 do art. 4.º; confirme o seu enquadramento junto da OSAE.
- Notários: Membro do Governo responsável pela justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, em articulação com a Ordem dos Notários (art. 89.º, n.º 1, alínea h)).
- Outros profissionais independentes da área jurídica: ASAE — Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (competência residual) (art. 89.º, n.º 1, alínea i)).
Advogados, solicitadores e notários: A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h)) No caso dos notários, o poder disciplinar cabe ao Ministro da Justiça e à Ordem dos Notários (art. 184.º, n.º 3).
Outros profissionais independentes da área jurídica: Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)
Regulamentação
Regulamento sobre a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A comunicação de operação suspeita é feita ao bastonário (art. 9.º do regulamento).
Não foi encontrado, à data da consulta, regulamento próprio da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução nem regulamento específico para notários sobre esta matéria; aplicam-se a lei e as orientações da respetiva ordem.
Jurisprudência
Advogados: deveres de informação e processo equitativo. Os deveres de informação e colaboração dos advogados não violam o direito a um processo equitativo, porque só se aplicam quando o advogado assiste ou participa em certas operações financeiras e imobiliárias. Na defesa ou representação em juízo, e no aconselhamento sobre instaurar ou evitar um processo, o advogado está dispensado desses deveres.
Advogados: comunicação de suspeitas e segredo profissional. A obrigação de o advogado comunicar suspeitas não viola o respeito pela vida privada (art. 8.º da Convenção), porque não abrange a atividade de defesa e porque a comunicação passa primeiro pelo bastonário, que funciona como filtro protetor do segredo. O art. 79.º da Lei n.º 83/2017 também faz passar a comunicação pelo bastonário, mas impõe a sua transmissão «de forma pronta e sem filtragem», sem prejuízo da verificação prevista no n.º 3.
Segredo profissional do advogado (regime fiscal conexo). Num regime de comunicação de mecanismos fiscais (não de branqueamento), o Tribunal reconheceu proteção reforçada às comunicações entre advogado e cliente, também na consultoria jurídica. Indica os limites dos deveres de comunicação impostos aos advogados.
Dolo no crime de branqueamento. Para o crime não basta saber, de forma genérica, que os bens têm origem ilícita: é preciso saber que provêm de um dos crimes do catálogo do art. 368.º-A do Código Penal. Isto não afasta a responsabilidade por falhas nos deveres preventivos, que é autónoma.
Como a Normavis ajuda
A aplicação regista, para cada assunto, se envolve uma operação do n.º 2 do art. 4.º e porquê, e aplica os deveres apenas aos assuntos abrangidos. Esse registo passa a fazer parte do dossiê.
Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).