Quem

Art. 4.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 83/2017
Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual

Quando: as operações do n.º 2 do art. 4.º

Estes profissionais estão sujeitos à lei «quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias», nas seguintes operações:

  1. Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais.
  2. Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes.
  3. Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários.
  4. Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam: i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte.
  5. Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais.
  6. Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

Fora destas operações, a lei não se aplica por esta via. A verificação deve ser feita a cada novo assunto: um mesmo escritório pode ter mandatos abrangidos e outros que não o estão.

Consulta jurídica e processos: o art. 79.º

Mesmo dentro dessas operações, a lei protege o núcleo da atividade forense. Advogados e solicitadores não estão obrigados a comunicar suspeitas, nem a responder a pedidos relacionados, quando atuam:

Art. 79.º, n.º 1 da Lei n.º 83/2017
no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo

Os restantes deveres, designadamente controlo, identificação e diligência, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação, bem como o dever de não executar a operação suspeita (art. 47.º, n.º 1), mantêm-se nos assuntos abrangidos: a dispensa respeita apenas às comunicações e aos pedidos com elas relacionados. Fora dessas situações, as comunicações de operações suspeitas e de abstenção não vão diretamente às autoridades: vão para o bastonário da respetiva ordem.

Art. 79.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 83/2017
No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira

Os pedidos de informação não relacionados com essas comunicações são respondidos diretamente à entidade que os faz (art. 79.º, n.º 2, alínea b)). A Ordem dos Advogados indica, nas suas perguntas frequentes, que o bastonário aprecia o expediente à luz do segredo profissional antes de o transmitir.

A ordem pode, ainda assim, verificar que a comunicação está fora das situações de consulta e processo e que se enquadra nas operações do n.º 2 do art. 4.º (art. 79.º, n.º 3). Advogados e solicitadores estão também excluídos da comunicação sistemática de tipologias de operações (art. 45.º, n.º 1). Os notários e os outros profissionais independentes da área jurídica não beneficiam deste regime: comunicam diretamente ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira (art. 43.º).

Tentar dissuadir o cliente de praticar um ato ilegal não é divulgação proibida (art. 80.º).

Segredo profissional

A informação que regista pode estar abrangida pelo segredo profissional. Cabe ao profissional decidir o que regista. A Normavis trata essa informação apenas como subcontratante, com dever de confidencialidade, nos termos do acordo de subcontratação.

Quem fiscaliza e o que acontece se não cumprir

Advogados, solicitadores e notários: A violação dos deveres é infração disciplinar, punida nos termos do estatuto da respetiva ordem (ou do Estatuto do Notariado). Se o estatuto previr multa, o máximo duplica quando o benefício económico obtido for determinável e superior a 500 000 euros. A lei exclui estas profissões da alínea d) do n.º 1 do art. 170.º e da competência da ASAE. Independentemente disto, quem participe em operações de branqueamento responde criminalmente (art. 368.º-A do Código Penal). (arts. 183.º e 184.º; art. 170.º, n.º 1, alínea d); art. 173.º, n.º 1, alínea h)) No caso dos notários, o poder disciplinar cabe ao Ministro da Justiça e à Ordem dos Notários (art. 184.º, n.º 3).

Outros profissionais independentes da área jurídica: Contraordenações especialmente graves: coima de 5000 a 1 000 000 euros (pessoa coletiva) ou de 2500 a 1 000 000 euros (pessoa singular). Nas restantes contraordenações, o máximo é reduzido a metade. O máximo sobe para o dobro do benefício económico obtido, quando este for determinável e superior. (arts. 169.º, 169.º-A, 170.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 171.º, n.º 1)

Regulamentação

Não foi encontrado, à data da consulta, regulamento próprio da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução nem regulamento específico para notários sobre esta matéria; aplicam-se a lei e as orientações da respetiva ordem.

Jurisprudência

Como a Normavis ajuda

A aplicação regista, para cada assunto, se envolve uma operação do n.º 2 do art. 4.º e porquê, e aplica os deveres apenas aos assuntos abrangidos. Esse registo passa a fazer parte do dossiê.

Texto citado da versão consolidada em vigor no Diário da República (última alteração: Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro (em vigor desde 27/12/2025)), consultada em 22/10/2026: Lei n.º 83/2017, texto em vigor (abre numa nova janela).