A lei enumera dez deveres preventivos que as entidades obrigadas têm de cumprir (art. 11.º, n.º 1). São estes:

Controlo (arts. 12.º a 22.º)
Ter políticas, procedimentos e controlos escritos, incluindo uma avaliação de risco documentada da própria atividade (art. 14.º), revista com periodicidade adequada.
Identificação e diligência (arts. 23.º a 42.º)
Identificar o cliente, o representante e o beneficiário efetivo, perceber a finalidade da relação e acompanhá-la, com medidas simplificadas ou reforçadas conforme o risco (arts. 35.º e 36.º). Aplica-se sempre ao iniciar uma relação de negócio, em transações ocasionais de 15 000 euros ou mais, quando haja suspeita (seja qual for o valor) e quando haja dúvidas sobre os dados já obtidos (art. 23.º).
Comunicação (arts. 43.º a 46.º)
Informar de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira quando se saiba, suspeite ou haja razões suficientes para suspeitar que fundos ou bens provêm de atividade criminosa ou estão ligados ao financiamento do terrorismo, seja qual for o montante (art. 43.º). Advogados e solicitadores comunicam através do bastonário da sua ordem e estão dispensados no âmbito da consulta jurídica e do patrocínio (art. 79.º).
Abstenção (arts. 47.º a 49.º)
Não executar operações que se saiba ou suspeite estarem ligadas a atividade criminosa e comunicar de imediato essa abstenção (art. 47.º).
Recusa (art. 50.º)
Recusar iniciar a relação de negócio, realizar a transação ou efetuar a operação quando não se obtenham os elementos de identificação do cliente, do representante e do beneficiário efetivo, ou a informação sobre a finalidade da relação.
Conservação (art. 51.º)
Guardar durante sete anos os documentos de identificação e diligência, os registos das operações e as análises internas, em suporte duradouro e de acesso imediato pelas autoridades.
Exame (art. 52.º)
Examinar com especial cuidado as condutas e operações que possam estar ligadas a atividade criminosa e registar por escrito o resultado; quando se decida não comunicar, registar os fundamentos dessa decisão (art. 52.º, n.os 4 e 5).
Colaboração (art. 53.º)
Responder, no prazo fixado, aos pedidos do DCIAP, da Unidade de Informação Financeira, das autoridades judiciárias e da autoridade de supervisão.
Não divulgação (art. 54.º)
Não revelar ao cliente nem a terceiros que foi feita uma comunicação ou que está em curso uma análise.
Formação (arts. 55.º e 75.º)
Dar formação específica e regular a quem tem funções relevantes, logo após a admissão de novos colaboradores, e guardar o registo das ações de formação (art. 55.º).

A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação é proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da sua atividade (art. 11.º, n.º 2). As autoridades de supervisão e as ordens profissionais têm regulamentação e orientações próprias, listadas em Legislação e jurisprudência. Texto oficial: Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (texto consolidado, Diário da República) (abre numa nova janela).

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